PEC 66/2025:

Um Risco Real aos Direitos dos Credores Estaduais e Municipais

A Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2023, conhecida como PEC dos Precatórios, está em votação nesta terça-feira (02/09) no Senado Federal e tem gerado ampla preocupação entre operadores do Direito, advogados públicos e privados, além de milhares de credores em todo o país.

Embora a proposta alcance também a União, os efeitos mais significativos e preocupantes recaem sobre Estados e Municípios, trazendo impactos diretos sobre o cronograma, o valor e a forma de pagamento dos precatórios — que são dívidas do poder público reconhecidas por decisão judicial definitiva.

A OAB Uberlândia alerta para os principais pontos da proposta e suas implicações:

1. Antecipação do prazo para inclusão no Orçamento

A PEC antecipa o prazo-limite para que precatórios sejam inscritos na **Lei Orçamentária Anual (LOA)** de 2027 e dos anos seguintes. Na prática, isso significa que os prazos para expedição dos ofícios requisitórios serão ainda mais apertados, exigindo que os processos estejam finalizados com antecedência maior — sem que o Judiciário, especialmente nos estados e municípios, esteja preparado estruturalmente para atender a essa demanda.

A medida compromete a previsibilidade e a segurança jurídica dos credores, além de sobrecarregar escritórios de advocacia e departamentos jurídicos.

2. Redução dos recursos destinados ao pagamento

Outro ponto crítico é a redução do percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) que Estados e Municípios são obrigados a reservar para o pagamento de precatórios.

Isso representa um retrocesso significativo, pois poderá alongar ainda mais o tempo de espera para recebimento das dívidas, que já é historicamente elevado nos entes subnacionais.

No caso de Minas Gerais, o impacto é direto: o governo estadual já sinalizou a intenção de reduzir o provisionamento orçamentário para 2026, amparado na “flexibilização fiscal” que a PEC oferece. No entanto, não há contrapartidas para garantir o cumprimento das obrigações judiciais, o que aprofunda a sensação de insegurança para os credores.

 3. Redução da correção monetária: de Selic para IPCA + 2%

A proposta também modifica a forma de correção dos valores devidos. Hoje, os precatórios são atualizados pela taxa Selic. Com a PEC, essa atualização passará a ser feita pelo IPCA + 2% ao ano — o que, na prática, reduz quase pela metade a rentabilidade dos valores.

Em um cenário de inflação alta e desvalorização da moeda, essa mudança compromete o **princípio da reparação integral**, garantido pela Constituição, e desvaloriza significativamente os créditos reconhecidos judicialmente.

4. Precatórios federais: impacto mais moderado

Embora a PEC também atinja os precatórios da União, os impactos são mais moderados nesse âmbito. A principal mudança será também na fórmula de correção, que seguirá a mesma lógica de IPCA + 2% ao ano.

Contudo, o ritmo de pagamento pela União e os percentuais de desembolso constitucional permanecem intactos. Por isso, não há indicativos de calote, mas sim de perda relativa do valor dos créditos ao longo do tempo.

Conclusão: um alerta à sociedade e às instituições

A OAB Uberlândia manifesta preocupação com o avanço da PEC 66, que institucionaliza um tratamento desigual entre os credores da União e dos entes subnacionais, e fragiliza o direito daqueles que aguardam há anos pela efetivação de decisões judiciais transitadas em julgado.

A proposta desvaloriza os créditos, desincentiva o cumprimento das decisões judiciais e abre brechas para uma espécie de “calote institucionalizado”, em nome de um ajuste fiscal sem responsabilidade social ou jurídica.

A Ordem dos Advogados do Brasil, por sua missão constitucional de defesa da cidadania e do Estado Democrático de Direito, reforça a necessidade de um debate mais profundo e transparente sobre o tema, com ampla participação da sociedade civil, do Judiciário e da advocacia.

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Para os precatórios federais, as principais alterações trazidas pela PEC 66 foram:

1. Ampliação do conceito de precatório alimentar
Agora, estão expressamente incluídos os débitos decorrentes de relação previdenciária ou trabalhista, inclusive tributários incidentes sobre proventos, além de indenizações por morte ou invalidez por sentença transitada em julgado, todos com prioridade máxima de pagamento.

2. Antecipação da data de corte para inclusão na LOA
A data limite para inclusão dos precatórios na Lei Orçamentária Anual passou a ser 1º de fevereiro.

3. Retirada parcial dos precatórios e RPVs do teto de gastos
A partir de 2026, as despesas com precatórios e RPVs não estarão mais sujeitas ao limite individualizado do Poder Executivo, conforme a Lei Complementar do novo regime fiscal.
A partir de 2027, tais despesas serão incorporadas gradualmente ao cálculo da meta de resultado primário, em pelo menos 10% ao ano, dando previsibilidade de desembolso e evitando o represamento como vimos nos últimos anos. Assim, há uma garantia de pagamento dos precatórios.

4. Alteração nos critérios de atualização monetária e mora (exceto tributários)
A partir da expedição do ofício requisitório, os precatórios federais serão atualizados pelo IPCA + juros simples de 2% ao ano. Sendo esta a principal mudança na operação, e a qual já estamos trabalhando para aplicação.

5. Manutenção da SELIC para precatórios tributários
Nos processos de natureza tributária, permanece a aplicação dos mesmos critérios de remuneração utilizados pela Fazenda Nacional para seus créditos — ou seja, SELIC integral, como já praticado.




Por Dr. Osmar Mello
Presidente da Comissão de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor