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*ad referendum do Conselho Seccional
Art. 60. As Subseções têm Diretoria com composição idêntica à do Conselho Seccional, podendo ter Conselhos Subseccionais, a critério da Seccional e desde que atingidos, comprovadamente, os seguintes parâmetros:
I- número de inscritos superior a 250 (duzentos e cinqüenta);
II- número de votantes nas últimas eleições superior à maioria absoluta dos advogados inscritos na subseção;
III-base territorial em Comarca que disponha de, pelo menos, 4 (quatro) juízes, admitindo-se a soma destas, quando o território abranger mais de uma Comarca.
§ 1o O Conselho Subseccional será presidido pelo Presidente da respectiva Subseção, que não terá voto nas sessões, salvo em caso de empate, observando-se o § 2o do art. 118 do Regulamento Geral.
§ 2o Ficam mantidos os atuais Conselhos Subseccionais.
Art. 61. Ao Conselho Subseccional compete:
I-editar resoluções no âmbito de sua competência territorial;
II-instruir processos disciplinares para julgamento pelo TED, na forma do art. 120 do Regulamento Geral;
III-receber pedido de inscrição nos quadros de advogados e estagiários, instruindo e emitindo parecer prévio para decisão do Conselho Pleno.
Art. 62. Atendidos os parâmetros do artigo anterior, os Conselhos Subseccionais, além dos Diretores da Subseção, serão compostos de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 10 (dez) Conselheiros, observados os seguintes critérios:
I-se inscritos, na jurisdição da Subseção, de 251 (duzentos e cinqüenta e um) a 500 (quinhentos) advogados, 5 (cinco) Conselheiros Subseccionais;
II-se ultrapassado o número de 500 (quinhentos) inscritos, a Subseção contará com mais 1 (um) membro por grupo completo de 300 (trezentos) inscritos, até o limite máximo definido no caput deste artigo.
§ 1o A criação do Conselho Subseccional e a definição do número de seus Conselheiros será da competência do Conselho Seccional, a quem caberá, sempre, no período pré-eleitoral, baixar Resolução específica para esse fim, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias da data fixada para as eleições, observando-se o quantitativo de inscritos na oportunidade.
§ 2o Os cancelamentos, novas inscrições, bem como transferências ocorridas após a publicação da Resolução de que trata o parágrafo anterior, não serão considerados, em hipótese alguma, para os fins mencionados nele.
Art. 63. Para a criação de novas Subseções, além da observância das normas do Regulamento Geral e deste Regimento, adotar-se-ão os seguintes requisitos:
I- número de advogados com domicílio profissional na base territorial igual ou superior a 100 (cem);
II- custo de instalação e manutenção compatível com a perspectiva de receitas próprias da futura unidade, o que será aferido por Comissão Especial nomeada para essa finalidade, composta de 3 (três) Conselheiros, a qual emitirá parecer conclusivo, que será submetido ao Conselho Seccional.
Parágrafo único. As Subseções que não tenham ou venham a perder os requisitos de que trata este artigo poderão ser extintas, a juízo do Conselho Seccional e, em processo regular, observado o quorum qualificado para deliberação de que trata o art. 108 do Regulamento Geral.
Regimento Interno da OAB/MG - RESOLUÇÃO No CS/001/2003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2003