Cópia autenticada da nomeação/posse no cargo se for o caso.
Carteira de identidade Profissional do Advogado.
Cartão de identidade do Advogado.
Comprovante de pagamento da taxa (a ser gerada no preenchimento do requerimento).
OBS:
O interessado deverá estar quite com a tesouraria.
O licenciamento a pedido, nos termos do que dispõe o Art. 12, inciso I da Lei 8.906/94, não desobriga o inscrito do pagamento das anuidades conforme resolução da Diretoria 02/95.
O licenciamento a pedido nos termos do que dispõe o Art. 12, incisos II e III da Lei 8.906/94, não obriga ao pagamento da anuidade conforme resolução da Diretoria 02/95.
Caso o Advogado tenha interesse em ficar com a Carteira de identidade deve fazer a solicitação no requerimento, quando a mesma chegar na Subseção será comunicado para que possa fazer a retirada.
Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994. Art. 12. Licencia-se o profissional que:
assim o requerer, por motivo justificado;
passar a exercer em carácter temporário atividade incompatível com o exercicío da advocacia;