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Legalidade da Emissão de Carteira de Trabalho por meio digital para contratação do Trabalhador nas empresas
Comunicamos a vocês que não é mais necessário emitir a Carteira de Trabalho e Previdência Social física para inserção do trabalhador no mercado de trabalho.
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, que trata da CTPS Digital, a qual substitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel. A Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial.
Os empregadores já obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário divulgado, devem continuar a enviar os dados dos seus trabalhadores - não apenas referentes à admissão, mas todos os dados já solicitados. As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web.
Não existe procedimento de "anotação" da CTPS Digital, uma vez que não há um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador. Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao eSocial, o que facilita os processos nas empresas e reduz drasticamente a burocracia, visto que a partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel.
Contudo, é importante esclarecer que eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital imediatamente, por dois motivos: o primeiro é que o prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial, pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso de desligamento. O segundo motivo é que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. Há um tratamento da informação, sua inclusão no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, para só então ser apresentado na CTPS Digital. Esse processamento garante que os dados exibidos na CTPS Digital são os mesmos que serão utilizados pelo INSS para a concessão de benefícios.
Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:
• dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
• anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações relativas ao novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);
Assim não tem necessidade de encaminhar o trabalhador para emitir CTPS fisica para a UAI do trabalhador e Ministério do trabalho, basta o trabalhador baixar o APP carteira de trabalho Digital, e após isso a contratação se dá mediante a apresentação do número do CPF.
No programa E-Social ainda consta informações sobre o número da CTPS, basta incluir no espaço ( número da CTPS) os 7 primeiros números do CPF e nos campos série e UF , incluem os últimos 4 números do CPF.
Segue link para orientação dos trabalhadores para acesso a CTPS digital
Segue também link para consulta aos Empregadores
Outras fontes de informação que podem ser divulgadas são:
• Para Trabalhadores:
https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital (neste link há disponível, perguntas frequentes, passo a passo, orientações de como baixar o app e como acessar a Carteira de Trabalho Digital pela Web)
http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=7256
• Para Empregadores:
http://portal.esocial.gov.br/noticias/ctps-digital-o-que-muda-para-empregadores-e-trabalhadores
Dúvidas da população: Desde setembro muitas dúvidas tem surgido e temos tentado consolidar as respostas no sítio de dúvidas sobre a Carteira de Trabalho Digital (https://www.gov.br/pt-br/temas/perguntas-frequentes-carteira-de-trabalho-digital)
Segue portaria publicada no diário Oficial sobre a CTPS Digital
Qualquer dúvida, gentileza me contactar
Patricia da Silveira
Chefe de Políticas de Emprego
Gerencia Regional do Trabalho em Uberlândia-MG
patricia.silveira@mte.gov.br